Discussão acerca da revisão da tabela sus avança no STJ

Tema de extrema relevância para a Saúde Pública no país, e que inclusive foi pauta durante as eleições presidenciais de 2022, a discussão sobre a revisão da Tabela SUS caminha a passos largos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Até final do ano passado, a Corte tinha posicionamento firme no sentido de condenar a União a rever os valores definidos na Tabela, bem como a restituir as diferenças apuradas nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.

Contudo, em dezembro passado, em um caso específico de relatoria do Min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma do STJ entendeu que, naquele caso, além da União, o ente público contratante (Estado e/ou Município) deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da lide. Isso, pois, interpretou-se que não seria razoável que a respectiva unidade federativa contratante, que participa diretamente do contrato, não respondesse à demanda judicial.

Após essa pontual reviravolta, que acabou trazendo dubiedades na condução de todos os demais processos em âmbito nacional que ainda estavam em fase de conhecimento, a Min. Assusete Magalhães, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, selecionou dois Agravos em Recurso Especial para tramitarem sob a condição de “representativos da controvérsia” (AREsp 2.322.671/DF e AREsp 2.322.667/DF), candidatos à afetação sob o rito dos repetitivos. A partir de agora eles seguirão o procedimento previsto no art. 256 a 256-D do Regimento Interno do STJ.

Na decisão, verificou-se que o propósito recursal consiste em definir essencialmente sobre a:

a) Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS);

b) Equiparação da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) para o ressarcimento dos procedimentos realizados pelas entidades privadas de assistência à saúde, conveniadas com o SUS.

Atualmente, os recursos estão com vistas para o Ministério Público Federal se manifestar acerca da admissibilidade dos recursos como representativos da controvérsia, como determina o regimento interno do STJ. Dessa maneira, havendo a admissibilidade dos Recursos Especiais acima como “representativos da controvérsia”, a matéria ficará afetada e seguirá o procedimento de recursos repetitivos.

Com isso, todos os demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito permanecerão automaticamente suspensos até decisão final da Corte. Além disso, o Tribunal poderá ainda autorizar a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada. Da mesma forma, a fim de instruir o procedimento, o relator poderá fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em uma possível audiência pública.

Para os advogados Martim Andrada e Carolina Vidal, responsáveis pela defesa dos interesses de inúmeros hospitais em casos idênticos do escritório Perman Advogados, a afetação dos recursos sob o rito dos repetitivos impactará em todos os processos de revisão da Tabela SUS, exceto aqueles que já estiverem em fase executória. Por um lado, a pacificação do entendimento sobre a matéria irá trazer, futuramente, uma maior celeridade nos andamentos processuais nos Tribunais locais. Contudo, até que se decida, as entidades de assistência à saúde ainda aguardarão por um bom tempo o desenrolar da história, atrasando qualquer tipo de repasse ou reajuste.

Não se podendo deixar de destacar que os hospitais que já ingressam com as ações para revisão da Tabela SUS, mesmo que tenham os seus processos suspensos, continuam acumulando saldo para cálculo da equiparação da Tabela SUS com a Tabela TUNEP, até os 5 anos anteriores a propositura da ação.

Não há como saber se o tema será realmente julgado como recurso repetitivo, da mesma forma que não dá para saber quanto tempo demorará, mas fato é que a situação precisa ser definitivamente decidida pelo STJ, pois, como popularmente se diz, “a saúde não pode esperar”.

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