Artigo | Impactos da EC nº 125: Demonstração da Relevância no Recurso Especial

Por Carolina Vidal

Em 14 de julho de 2022 foi publicada a Emenda Constitucional nº 125, que institui no Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescentando ao texto constitucional as seguintes disposições:

2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

Como se pode observar, nos casos descritos no § 3º há relevância presumida, ao passo que nos demais casos, a relevância deverá ser demonstrada pelo recorrente.

Ao final do texto da Emenda Constitucional, colaciona-se o prazo de vigência da alteração constitucional, que passou a valer a partir da sua publicação, momento a partir do qual é devido o cumprimento do requisito da demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso recorrido.

Até a presente data, não houve nenhuma regulamentação de como deverá ser demonstrada a relevância no âmbito do Recurso Especial, da mesma forma que não há clareza de como dar-se-á o julgamento pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Muitos doutrinadores e juristas já estudam o tema, que ainda está demasiadamente controverso, e especulam (positivamente) qual será a atitude do STJ diante desta novidade processual.

Analisando o acréscimo ao texto constitucional, observa-se que muito se assemelha ao requisito da repercussão geral do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – STF. Diante desta percepção, muitos juristas têm feito analogias para interpretar a alteração trazida pela EC 125/2022, em especial como o STF regulamentou a forma de análise e julgamento da repercussão geral.

Assim, acredita-se que o STJ, seguindo o mesmo caminho que o STF quando da repercussão geral, irá editar regulamentação para esclarecer todas as nuances da demonstração da relevância do Recurso Especial, pois se tratar de norma de eficácia limitada, que carece de regulamentação infraconstitucional.

Ademais, até que o STJ expresse o seu entendimento e/ou regulamente, fato é que nós advogados, operadores do direito, temos que ter muito cuidado na elaboração dos Recursos Especiais agora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 125, pois não podemos deixar de demonstrar a relevância com o objetivo de garantir a admissibilidade e conhecimento do recurso.

Desta forma, nós do Perman Advogados possuímos forte atuação perante os Tribunais Superiores, e estamos atentos às alterações legais sempre nos adequando ao que há de mais atual.

 

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