Artigo | A importância da aprovação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Por Rodrigo de Freitas Ferreira

O Projeto de Lei n° 3.729/2004[1], aprovado na Câmara dos Deputados no dia 13 de maio de 2021, na forma do substitutivo do Relator, Dep. Neri Geller (PP/MT), disciplina o processo de licenciamento ambiental e sua aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei n° 6.938/1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)[2], e regulamenta o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), previsto pelo art. 225 § 1° IV da Constituição Federal[3].

O texto aprovado na Câmara dos Deputados tem como principais pontos:

1. Autonomia dos entes federativos. Os entes federados mantêm sua competência legislativa e executiva (esta, como autoridades licenciadoras integrantes do SISNAMA). A regra não é nova: decorre da repartição de competências fixada na LC 140/2011: União quando o empreendimento está localizado em fronteiras, mar territorial e afins, terras indígenas, unidades de conservação federais; Município: preponderância de interesse local; Estado: residual.

2. ‘Autoridades envolvidas’ (Funai, Fundação Palmares, Iphan, ICMBio). O Substitutivo[4] estabelece que os órgãos intervenientes podem se manifestar no Licenciamento Ambiental nas hipóteses e prazos que determina. Seu silêncio não atrasará a tramitação, sua opinião não vinculará as autoridades licenciadoras.

3. Exclusão de parte da atividade minerária. O Texto Aprovado excepciona do novo marco do Licenciamento Ambiental a Mineração de grande porte e/ou alto risco. Até a promulgação de lei específica, valerão as normas do CONAMA.

4. Padronização de licenças e procedimentos. São 6 licenças básicas (Licença Prévia-LP, para Instalação-LI, para Operação-LO, Única-LAU, Corretiva-LOC, e por Adesão e Compromisso-LAC). A LAC é uma forma autodeclaratória de licença, já existente em alguns estados, onde o empreendedor atesta o aceite dos requisitos prefixados pela autoridade licenciadora. Só vale para empreendimentos com impacto conhecido e não significativo (e que, portanto, dispensam o Estudo de Impacto Ambiental-EIA).

 4.1. E são 3 procedimentos básicos: o ordinário (trifásico) e o simplificado (bifásico, que aglutina LP, LI ou LO; monofásico, emitindo a LAU; ou por LAC). Há um tertium genus, via LOC para os casos de empreendimentos sem licença válida.

4.2. O Texto Aprovado prevê expressamente que casos de ampliação de capacidade e pavimentação em instalações preexistentes (p.ex. recapeamento de rodovia, expansão de capacidade elétrica) serão feitos via LAC, desde que não importem em impacto significativo (quando exigirão procedimento trifásico ou bifásico com EIA).

4.3. O Texto Aprovado permite aglutinação da LP e LI para novos empreendimentos em área direta de empreendimentos similares, já licenciados, e, portanto, delimitada e conhecida quanto aos impactos.

4.4. O Texto aprovado permite alterações na operação de empreendimentos, sem necessidade de manifestação da autoridade licenciadora, quando não houver novo enquadramento de impacto.

4.5. Renovação da licença. Automática, por igual período, sem análise prévia, a partir da declaração do empreendedor em formulário na internet que ateste cumprimento destas condições: (i) não-alteração das características e porte da atividade e (ii) da legislação ambiental aplicável, além do (iii) cumprimento das condicionantes devidas.

5. Não-sujeição ao Licenciamento. Entre outros: sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; manutenção/melhoramento da infraestrutura preexistente ou em faixas de domínio/servidão; desde que sobre propriedades e posses regulares ou em regularização, também para atividades agrícolas e pecuária (extensiva, semi-intensiva, e a intensiva de pequeno porte).

5.1. No tratamento de esgoto, o Texto Aprovado ressalva a exigência de outorga de uso de recursos hídricos, nos termos da legislação vigente.

6. Racionalização dos condicionantes ambientais. Na impossibilidade de prevenir ou minimizar impactos negativos, deve o empreendedor compensá-los. A novidade do PL é moralizar e racionalizar esse processo, exigindo (i) nexo causal entre o impacto e a condicionante ambiental e (ii) sua proporcionalidade, vedada a imputação ao empreendedor de serviço de responsabilidade estatal (art. 13).

7. Regularização da Licença de Operação Corretiva (LOC). Quando a atividade estiver sem licença na data da publicação da lei, se viável a regularização, e desde que solicitada pelo empreendedor, o cumprimento das exigências extingue a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, que trata justamente de empreendimentos sem licença. Se inviável a regularização, cumpre à autoridade o descomissionamento da atividade ou medida cabível, além da recuperação ambiental da área impactada.

8. Publicidade e participação popular. O Licenciamento Ambiental deve, em todas as suas fases, tramitar em meio eletrônico. Informações detalhadas sobre a tramitação serão disponibilizadas na internet. O Licenciamento Ambiental será aberto à participação pública, sob as modalidades de consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública.

9. Prazos administrativos. Padroniza os prazos para análise dos processos (entre 3 e 10 meses, a depender da licença), incluindo prazo para manifestação de entes diversos da autoridade licenciadora (entre 30 e 90 dias, a depender do caso). Estabelece prazos mínimos e máximos de validade de licenças unificados para o país.

10. Responsabilidade. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao Licenciamento Ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitos a sanções administrativas, civis e penais. As instituições de fomento que participem indiretamente da cadeia produtiva não serão responsabilizadas por danos ambientais decorrentes da execução do empreendimento, desde que tenham exigido documento referente à Licenciamento Ambiental. Do contrário, responderão subsidiariamente.

11. Vigência. A Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação. Os procedimentos previstos aplicam-se a processos de Licenciamento Ambiental em curso, na etapa seguinte à que se encontram (art. 57). Porém, até que sejam por ela definidas as tipologias, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.

Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei seguiu para o Senado Federal, onde recebeu a numeração de PL n° 2.159/2021[5], sendo designada como Relatora, a Senadora Katia Abreu.

No Senado Federal, foi realizada Audiência Pública no dia 19/11/2021, em Reunião conjunta da Comissão de Meio Ambiente (20ª) e da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária[6].

Atualmente, o PL 2.159/2021, encontra-se na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde aguarda o parecer da relatora.

Tendo em vista a falta de lei geral regulamentando o tema, o STF decidiu recentemente na ADI 47576[7] que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente.

Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4°, V e VI, 7°, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8°, XIII e XIV, 9°, XIII e XIV, 14 § 3°, 15, 17, caput e §§ 2°, 20 e 21, da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgavam parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3° do art. 17 da Lei Complementar n° 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação.

Diante do exposto, verifica-se a necessidade de uma norma geral que garanta segurança jurídica ao padronizar, em lei, a regulação hoje fragmentada, devendo para tanto que os pontos controversos sejam debatidos no Senado Federal.

 


 

Notas de Referência:

[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257161 – Acessado em 20/10/2022

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm – Acessado em 20/10/2022

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm – Acessado em 20/10/2022

[4]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2012692&filename=Tramitacao-PL+3729/2004 – Acessado em 20/10/2022

[5] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785  – Acessado em 20/10/2022

[6] https://legis.senado.leg.br/comissoes/reuniao?0&reuniao=10410&codcol=50 – Acessado em 20/10/2022

[7] Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) – Acessado em 20/10/2022

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